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10 Estratégias Legais de Redução de Impostos no Brasil

  • contabilmrb
  • 30 de set. de 2025
  • 3 min de leitura
  • Escolha do Regime de Tributação (Pessoa Jurídica)
    • Descrição: A escolha adequada entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional é o fator de maior impacto na carga tributária total (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Um planejamento anual cuidadoso pode evitar o pagamento desnecessário de tributos.
    • Base Legal: Lei nº 9.718/98 (Lucro Real e Presumido), Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).

  • Aproveitamento de Créditos de PIS e COFINS (Regime Não-Cumulativo)
    • Descrição: Empresas no regime de Lucro Real podem se creditar de PIS e COFINS sobre custos e despesas essenciais à atividade (insumos, energia elétrica, aluguéis, depreciação de bens, etc.). A correta identificação desses créditos é crucial.
    • Base Legal: Lei nº 10.637/2002 (PIS), Lei nº 10.833/2003 (COFINS), Parecer Normativo COSIT nº 05/2018 (Conceito de Insumo, conforme STJ - REsp 1.221.170/PR).

  • Dedução de Despesas com Educação e Saúde (Pessoa Física - IRPF)
    • Descrição: A pessoa física pode abater do Imposto de Renda (Modelo Completo) despesas médicas e de instrução (limitadas, no caso da instrução). A guarda correta dos comprovantes é obrigatória.
    • Base Legal: Lei nº 9.250/95, art. 8º (Deduções do IRPF).

  • Incentivos Fiscais Regionais e Setoriais (Ex: SUDAM/SUDENE)
    • Descrição: Programas governamentais oferecem redução, isenção ou diferimento de IRPJ para empresas que investem em certas regiões (como Norte e Nordeste) ou setores específicos (ex: tecnologia, infraestrutura).
    • Base Legal: Constituição Federal, art. 151, inciso I; Leis regionais específicas (ex: Lei nº 9.532/97).

  • Dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP)
    • Descrição: Empresas tributadas pelo Lucro Real podem remunerar seus sócios e acionistas sob a forma de JCP. Esse valor é considerado despesa dedutível do IRPJ e da CSLL, sendo vantajoso em comparação à distribuição de lucros (que não é dedutível).
    • Base Legal: Lei nº 9.249/95, art. 9º.

  • Aproveitamento de Créditos de ICMS (Não-Cumulatividade)
    • Descrição: O princípio da não-cumulatividade do ICMS permite que a empresa se credite do imposto pago nas operações anteriores. A correta apuração e aproveitamento desses créditos sobre a aquisição de mercadorias, insumos e ativo imobilizado (CIAP) reduz o imposto a pagar.
    • Base Legal: Constituição Federal, art. 155, § 2º, I; Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).

  • Diferimento ou Redução de Alíquotas de IPI (Regimes Especiais)
    • Descrição: Empresas industriais podem se beneficiar de regimes especiais de apuração do IPI que resultam em redução ou diferimento (adiamento) do pagamento do tributo, dependendo do produto ou da finalidade.
    • Base Legal: Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI - RIPI), art. 270 e seguintes.

  • Dedução de Doações e Patrocínios Incentivados
    • Descrição: Doações a fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA) ou a projetos culturais (Lei Rouanet) podem ser deduzidas do IRPJ (pessoa jurídica - limitado) ou do IRPF (pessoa física - limitado a 6% do imposto devido).
    • Base Legal: Lei nº 9.249/95, art. 13; Lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet).

  • Planejamento Sucessório via Holding Patrimonial
    • Descrição: A constituição de uma Holding (empresa para gestão de bens e direitos) pode gerar economia tributária na sucessão e na gestão de ativos, reduzindo a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), além de otimizar a tributação de aluguéis (passando de IRPF progressivo para IRPJ/CSLL).
    • Base Legal: CTN (Lei nº 5.172/66), art. 43 (IR) e Legislação Estadual específica do ITCMD.

  • Aproveitamento de Prejuízos Fiscais Acumulados (Lucro Real)
    • Descrição: O prejuízo fiscal apurado em um período pode ser compensado com o lucro líquido dos períodos subsequentes, limitado a 30% do lucro real apurado no período de compensação. Isso reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
    • Base Legal: Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 17 (Lei nº 8.981/95, art. 58).

 
 
 

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