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Novas Regras Simples Nacional 2026

  • contabilmrb
  • 23 de out.
  • 3 min de leitura
Com base na RESOLUÇÃO CGSN Nº 183, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018 (que trata do Simples Nacional), as principais mudanças são:
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  1. Princípios do Simples Nacional:
    • Foram incluídos expressamente os princípios que o Simples Nacional deve observar: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e integração das administrações tributárias e defesa do meio ambiente.

    • A administração tributária do Simples Nacional deverá ser exercida de forma integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  2. Opção no Início de Atividade (ME ou EPP):
    • A solicitação de opção será simultânea à inscrição no CNPJ, por meio do sistema do Portal Redesim.

    • A opção será deferida após a confirmação da regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, da estadual, ou se o prazo sem manifestação do ente federado for ultrapassado.

    • A opção produzirá efeitos a partir da data de inscrição no CNPJ.

    • Em caso de indeferimento por pendências, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias contados da inscrição no CNPJ para regularizá-las.

    • A ciência do termo de indeferimento da opção no início de atividade será dada no momento da solicitação da opção.

  3. Novas Vedações ao Ingresso no Simples Nacional:
    • Foi adicionado o impedimento para empresas que possuam titular ou sócio domiciliado no exterior.

    • Empresas que realizem atividade de locação de imóveis próprios também estão vedadas.

    • A vedação se estende a empresas cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

    • Empresas constituídas sob a forma de sociedade em conta de participação também foram vedadas.

    • Empresas que tenham filial, sucursal, agência ou representação no exterior estão impedidas de optar pelo regime.

  4. Obrigações Acessórias (PGDAS-D e Defis):
    • As informações prestadas no PGDAS-D e na Defis têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos não recolhidos.

    • Débitos resultantes dessas informações estão devidamente constituídos, vedando-se o lançamento de ofício pelas administrações tributárias.

    • As informações do PGDAS-D deverão ser fornecidas mensalmente à RFB até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos (Art. 40 da Resolução) e serão compartilhadas entre os entes federados.

    • As informações da Defis (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, DF e Municípios.

    • Foram detalhadas as multas para a ME ou EPP que deixar de apresentar a Defis ou o fizer com incorreções/omissões ou fora do prazo, com multas que podem ser de 2% ao mês-calendário sobre os tributos informados (limitada a 20%) ou R$ 100,00 por grupo de 10 informações incorretas/omitidas, sendo a multa mínima de R$ 200,00.

    • Há previsão de redução das multas em 50% ou 75% em casos específicos de apresentação após o prazo ou em intimação.

  5. DASN-Simei (Declaração Anual do MEI):
    • As informações prestadas na DASN-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    • A DASN-Simei também possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento para exigência de tributos não recolhidos.

    • O direito de retificar as informações na DASN-Simei se extingue em 5 (cinco) anos.

  6. Exigência de Escrituração Fiscal Digital (EFD):
    • Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a EFD ou obrigação equivalente para optantes do Simples Nacional, desde que a exigência seja feita mediante programa gratuito disponibilizado pela administração tributária, com link no Portal do Simples Nacional.

    • A escrituração fiscal exigida acarreta a dispensa de prestação da informação anual (Art. 76, caput).

  7. Compartilhamento de Documentos Fiscais Eletrônicos:
    • Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias.

    • Quando os documentos fiscais forem emitidos por meio eletrônico, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.

  8. Efeitos da Resolução:
    • As alterações relativas ao Art. 3º (multa do PGDAS-D) produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

    • Os demais artigos entraram em vigor imediatamente na data de publicação.
 
 
 

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