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APRENDIZ - OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

  • contabilmrb
  • 17 de abr. de 2024
  • 10 min de leitura

Atualizado: 26 de nov. de 2024

PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O contrato de aprendizagem, nos moldes do artigo 428 da CLT, é um contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, por sua vez, compromete-se a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
É importante mencionar que, conforme o artigo 428, § 5° da CLT, a idade máxima de 24 anos não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência, no entanto.
Para que o contrato de aprendizagem seja considerado válido, o artigo 46 do Decreto n° 9.579/2018 dispõe os seguintes requisitos:
I - a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;


II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e


II - a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Portanto, o contrato de aprendizagem não é um contrato comum, devendo-se observar, assim, as particularidades previstas em lei com relação a ele.
Além disso, cumpre informar que, quanto ao inciso I do artigo 46 do Decreto n° 9.579/2018 (vide quadro acima), pressupõe-se, atualmente, o preenchimento da CTPS Digital, em conformidade com o artigo 3° da Portaria MTP n° 671/2021.
Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e gravidez
Toda empregada em estado gravídico possui o direito à estabilidade provisória de emprego de até cinco meses posteriores ao parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF/88), direito que se estende à aprendiz.
Sendo assim, a aprendiz gestante deve se afastar das suas atividades em decorrência da licença-maternidade, ainda que isso implique prorrogação do contrato de aprendizagem e que tal medida resulte em contrato superior ao limite de duração e limite de idade, conforme o artigo 74 da Instrução Normativa MTP n° 002/2021.
Assim sendo, tanto o contrato da aprendiz quanto o respectivo programa de aprendizagem devem ser prorrogados pelo tempo que for necessário, de maneira que a aprendiz gestante usufrua da estabilidade e do período de afastamento, sem que isso decorra em prejuízos para ela.
Isso deve ser feito mediante um aditivo contratual, em que o empregador realizará prorrogação até o último dia de estabilidade, permanecendo todos os pressupostos do contrato inicial.
Para a estabilidade por acidente de trabalho, não há diferença. Dessa maneira, de acordo com o artigo 74 da IN MTP n° 002/2021 e o artigo 118 da Lei n° 8.213/91, desde que o aprendiz tenha recebido benefício previdenciário decorrente de acidente ou doença do trabalho e o seu afastamento seja maior do que 15 dias, mantém-se a estabilidade de 12 meses a contar do término do benefício previdenciário.
Quanto ao contrato, devem ser aplicadas as mesmas regras mencionadas anteriormente, ou seja, é preciso prorrogar o contrato até o término da estabilidade.
Férias
Ao aprendiz, é permitido o fracionamento das férias, nos termos do artigo 134 da CLT, de modo que as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado aprendiz.
Cabe lembrar que, assim como ocorre com o empregado comum, também é vedado ao aprendiz o início das férias nos dois dias que antecedem Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados.
Além disso, nos contratos de aprendizagem com prazo de dois anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo (artigo 383, § 2° da Portaria MTP n° 671/2021).
Com relação às férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento, ressalta-se que, de acordo com o artigo 384 da Portaria MTP n° 671/2021, elas deverão ser consideradas como licença remunerada para o aprendiz, e não como período de férias, quando:
I - divergirem do período de férias previsto no curso de aprendizagem;


II - não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade; ou


III - houver atividades teóricas na entidade qualificadora durante o período das férias coletivas.
Ademais, nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II do artigo 384 da Portaria MTP n° 671/2021, é importante frisar que o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas, caso elas estejam sendo ministradas.
FGTS
Para os empregados celetistas, o FGTS é de 8%, como determina o artigo 15 da Lei n° 8.036/90.
Tendo isso em vista, ainda que o aprendiz seja considerado um empregado para fins trabalhistas, os empregadores possuem a obrigatoriedade de depositar mês a mês a importância de 2% da remuneração devida ou paga, correspondente ao mês anterior, a cada aprendiz contratado, segundo o artigo 15, § 7° da Lei n° 8.036/90 e o artigo 67 do Decreto n° 9.579/2018.
Seguro-desemprego
O Manual da Aprendizagem Profissional - SINAIT 2019 esclarece, através da Pergunta e Resposta n° 124, que, no caso de rescisão antecipada por fechamento do estabelecimento, o aprendiz terá direito ao recebimento do seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos previstos no artigo 3° da Lei n° 7.998/90, a qual rege a concessão do benefício, sendo eles:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
[...]
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
[...]
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Dessa maneira, cabe ao empregador, na rescisão antecipada por fechamento do estabelecimento, entregar ao aprendiz o requerimento do seguro-desemprego, emitido por meio do canal Solicitar o Seguro-Desemprego.
Serviço militar obrigatório
Quanto ao afastamento do empregado decorrente das exigências do serviço militar, o próprio aprendiz deve notificar o empregador sobre o seu desejo de retornar ao trabalho, no prazo máximo de 30 dias, a contar da baixa do serviço militar (artigo 472, § 1° da CLT).
Além disso, o afastamento ocasionado pelo serviço militar não deve ser causa para alteração ou rescisão do contrato, nos moldes do artigo 472 da CLT.
1.8. Vale-transporte
Nos termos do artigo 70 do Decreto n° 9.579/2018, a garantia do vale-transporte também se aplica ao aprendiz.
Diante disso, o artigo 114 do Decreto n° 10.854/2021 determina que o vale-transporte será custeado pelo aprendiz na parcela de 6% sobre o seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
O artigo 116 do Decreto n° 10.854/2021 determina que, caso a despesa do seu deslocamento seja inferior a 6% de desconto, esse valor será descontado integralmente do aprendiz.
Além disso, conforme as orientações do Manual da Aprendizagem Profissional - SINAIT 2019 (Pergunta e Resposta n° 123), caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso.
1.9. Vantagens ou benefícios concedidos aos demais empregados
Em relação às demais vantagens fornecidas aos empregados, tais como alimentação, plano de saúde, plano odontológico etc., elas deverão ser estendidas aos aprendizes, uma vez que ele é considerado empregado para fins trabalhistas e previdenciários (artigo 65 da Lei n° 8.069/90).
RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Para a rescisão do contrato de aprendizagem, o Anexo VIII da IN MTP n° 002/2021 apresenta um quadro com as modalidades de rescisão do contrato de aprendizagem e as verbas rescisórias:
VERBAS RESCISÓRIAS











Causas da rescisão
Saldo de salário
Aviso prévio
13° salário
Férias + 1/3
FGTS
Indenização do artigo 479 CLT
Indenização do artigo 480 CLT




Integral
Proporcional
Integral
Proporcional
Saque
Multa






Rescisão a termo
Término do contrato
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
Rescisão antecipada
Implemento da idade
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO

Falta disciplinar grave (artigo 482 CLT)
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO

Ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO

A pedido do aprendiz
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO

Fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo ao aprendiz ou morte do empregador constituído em empresa individual
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO

Rescisão indireta
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO

Descaracterização, quando não se puder transformar o contrato para por prazo indeterminado
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO

Término do contrato
O artigo 71 do Decreto n° 9.579/2018 e o artigo 433 da CLT estabelecem que o contrato de aprendizagem será extinto no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 428, § 5° da CLT, que se refere aos aprendizes portadores de necessidades especiais.
Logo, o contrato de aprendizagem, por se tratar de uma modalidade de contrato por prazo determinado, considera-se terminado diante do término de contrato, ou seja, do encerramento na data final do contrato, coincidindo, assim, com o prazo do programa de aprendizagem (artigo 377, inciso I, e artigo 380, inciso I da Portaria MTP n° 671/2021).
Além disso, não há pagamento da multa de 40% de FGTS, apenas os 2% de FGTS sobre as verbas rescisórias (artigo 18 da Lei n° 8.036/90), devendo ser recolhido em Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), conforme o Manual GRRF ICP versão 3.3.3.1, uma vez que haverá saque, ainda que não haja pagamento da multa.
A rescisão a termo e a por implemento de idade proporcionam o direito ao saque do FGTS, mas não dão direito ao seguro-desemprego, conforme o artigo 20 da Lei n° 8.036/90 e o Manual da Aprendizagem Profissional - SINAIT 2019 (Pergunta e Resposta n° 124).
Como dito anteriormente, para tais modalidades (rescisão a termo e por implemento de idade), são devidas as seguintes verbas:
Saldo de salário (artigo 457 § 1° da CLT)
Aviso prévio (artigo 487 da CLT)
13° salário
Férias + 1/3(artigo 146 e 147 CLT)
Indenização do artigo 479 da CLT
Indenização do artigo 480 da CLT







Integral
Proporcional
Integral
Proporcional
Saque
Multa
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
Rescisão antecipada
Quanto à rescisão antecipada, com base no artigo 380, inciso III da Portaria MTP n° 671/2021, o artigo 71 do Decreto n° 9.579/2018 e o artigo 433 da CLT dispõem sobre as hipóteses em que o contrato de aprendizagem será encerrado de maneira antecipada:
- implemento da idade;
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
- falta disciplinar grave (artigo 482 CLT);
- ausência injustificada à escola que implica perda do ano letivo;
- pedido do aprendiz;
- fechamento do estabelecimento sem possibilidade de transferência para outro e sem prejuízo ao aprendiz ou morte do empregador constituído em empresa individual;
- rescisão indireta; e
- descaracterização, quando não se puder transformar o contrato em contrato por prazo indeterminado.
Cabe esclarecer que, como dito anteriormente, o aprendiz pode ser desligado por implemento de idade, ou seja, no momento que atingir 24 anos de idade, de acordo com o artigo 433 da CLT.
A idade máxima de 24 anos prevista no artigo 428, § 4° da CLT não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
Quanto ao desempenho ou à aptidão em relação ao programa de aprendizagem, a sua caracterização deve ser feita por meio de um laudo de avaliação, de modo que, uma vez que se caracterize desempenho insuficiente ou inaptidão, o empregador poderá realizar a antecipação da rescisão do contrato.
Tal laudo deve ser realizado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional especificando tal conduta, como prediz o artigo 380, inciso III, alínea “a” da Portaria MTP n° 671/2021.
Como o aprendiz é considerado empregado para todos os fins, caso pratique algumas das condutas previstas no artigo 482 da CLT, o empregador pode dispensar o aprendiz por justa causa, com base no artigo 380, inciso III, alínea “b” da Portaria MTP n° 671/2021, no artigo 71, inciso III do Decreto n° 9.579/2018 e no artigo 433, inciso II da CLT.
Uma outra modalidade de rescisão antecipada do contrato de aprendiz é aquela em virtude da perda do ano letivo escolar, decorrente de ausências injustificadas (artigo 380, inciso III, alínea “c” da Portaria MTP n° 671/2021, artigo 71, inciso III do Decreto n° 9.579/2018 e artigo 433, inciso II da CLT).
Isso significa dizer que, se o aprendiz não cumprir a frequência mínima da escola, implicando a perda do ano letivo, o empregador poderá rescindir antecipadamente o contrato, conforme a declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Salienta-se, a propósito, que o aprendiz pode, a qualquer tempo, pedir demissão, sendo assim uma rescisão antecipada a pedido do aprendiz, nos moldes do artigo 380, inciso III, alínea “d” da Portaria MTP n° 671/2021 e do artigo 433, inciso IV da CLT.
Cumpre informar que, na hipótese de fechamento do estabelecimento e de não haver possibilidade de transferir o aprendiz, sem prejuízos a ele, o empregador deverá realizar a rescisão antecipada do aprendiz, nos termos do artigo 380, inciso III, alínea "e" da Portaria MTP n° 671/2021.
Ainda, há a figura da rescisão indireta, ou seja, no caso de o empregador cometer alguma falta grave ou descumprir alguma obrigação pertinente ao contrato de trabalho, é possível promover a rescisão indireta por parte do empregado, de acordo com o artigo 380, inciso III, alínea "g" da Portaria MTP n° 671/2021 e o artigo 483 da CLT.
Ademais, há outros dois motivos para a rescisão antecipada: o falecimento do empregador ou do aprendiz. Para o segundo caso, a legislação não regulamenta disposição alguma; no entanto, entende-se que as verbas devidas serão as mesmas aplicadas ao pedido de demissão, por força da Lei n° 6.858/80 e do Decreto n° 85.845/81.
Destaca-se que, caso haja a descaracterização de alguma das diretrizes aplicadas ao contrato de aprendizagem, ele será considerado como contrato indeterminado, com base no artigo 80, § 1° da IN MTP n° 002/2021.
Por fim, dessa maneira, como a lei é estrita em trazer a rescisão antecipada só por esses motivos, não há como realizar a antecipação do contrato de aprendizagem por outros motivos.
2.3. Pagamento das verbas rescisórias
Em relação ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, não há diferença para o caso do aprendiz. De acordo com o artigo 477, § 6° da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até dez dias após o término do contrato de trabalho.
Após a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), independentemente da modalidade de rescisão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até dez dias, contados do último dia trabalhado, sob pena do pagamento de multa no valor equivalente a uma remuneração do empregado, de acordo com o artigo 477, § 8° da CLT.
Um ponto importante a ser considerado diz respeito ao aprendiz menor de 18 anos, pois, de acordo com o artigo 439 da CLT, embora seja lícito ao menor firmar assinatura do recibo de pagamento de salários enquanto o contrato estiver vigente, será necessária a assistência dos responsáveis legais na rescisão de contrato desse aprendiz, ou seja, será obrigatória a assinatura dos pais nessa ocasião.

 
 
 

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