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CONTRATO DE ESTÁGIO

  • contabilmrb
  • 17 de abr. de 2024
  • 5 min de leitura

Atualizado: 17 de jun. de 2024

Analisando o conceito de estágio apresentado pela Lei n° 11.788/2008, podemos descrevê-lo como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo do estudante.
O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ESTÁGIO
O artigo 3° da Lei n° 11.788/2008 nos apresenta alguns requisitos específicos para a concessão do estágio, quais sejam:
a) matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

QUEM PODE SER ESTAGIÁRIO
O estudante que esteja devidamente atrelado a um ensino regular, seja em instituições de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e até mesmo dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderá firmar termo de compromisso de estágio (artigo 1° da Lei n° 11.788/2008).

QUEM PODE CONTRATAR ESTAGIÁRIO
O oferecimento de estágio poderá partir de pessoas jurídicas de direito privado em geral, profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos Conselhos e até mesmo por parte de órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A empresa deve atentar-se para a não configuração de vínculo empregatício de qualquer natureza na vinculação de um estagiário em seus sistemas de folha de pagamento, desde que observados os requisitos legais no momento da fixação do termo de compromisso.
Nestes moldes, não existirá qualquer reflexo a título de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários, conforme dispõem os artigos 3° e 15 da Lei n° 11.788/2008.

AGENTE DE INTEGRAÇÃO ( Instituição de Ensino)
Seguindo as diretrizes do § 1° do artigo 5° da Lei n° 11.788/2008, o agente de integração tem papel fundamental quando se trata de colocação de mão de obra estagiária, porque atuará como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, identificará as oportunidades, ajustará as condições de realização do contrato, fará o acompanhamento administrativo, encaminhará a negociação de seguros contra acidentes pessoais e observará o cadastro os estudantes.
No mesmo sentido, o agente de integração efetuará a seleção dos locais onde há oportunidades e organizará o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio (artigo 6° da Lei n° 11.788/2008).

COBRANÇA DE TAXAS
Um ponto que gera muita dúvida é a possibilidade de cobrança de taxas por parte dos agentes de integração.
O artigo 5°, § 2° da Lei n° 11.788/2008 veda expressamente que sejam efetuadas cobranças de taxas dos estudantes por conta do serviço prestado pelos agentes de integração.

PENALIDADES
Existem algumas situações em que o agente de integração poderá ser responsabilizado civilmente (§ 3° do artigo 5° da Lei n° 11.788/2008):
a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários que estejam frequentando cursos em instituições de ensino para as quais não haja previsão de estágio curricular.

OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
O cedente do espaço para o estágio mantém obrigações em relação ao contrato de estágio, por sua vez, a instituição de ensino também deve observar alguns critérios objetivos:
a) fazer termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz da prática de atos civis ou trabalhistas, e também com a parte concedente, indicando condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso frequentado pelo estudante, à etapa e modalidade da formação escolar, ao horário e ao calendário do cronograma das matérias escolares;
b) avaliar as instalações físicas da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando, visando atingir o objetivo de sociabilização e empregabilidade futura no meio em que vive;
c) indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das atividades do estagiário;
d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades executadas no estágio, primando por inserir as teóricas e práticas do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente (§ 1° do art. 3° da Lei n° 11.788, de 2008).
e) cuidar da obediência ao termo de compromisso de estágio, reorientando o estagiário para outro local que ofereça oportunidade de estágio, em caso de descumprimento de suas normas;
f) criar normas complementares e meios de avaliação dos estágios de seus educandos;
g) formalizar comunicado à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas em que vão acontecer avaliações escolares ou acadêmicas (artigo 7° da Lei n° 11.788/2008).

OBRIGAÇÕES DA CEDENTE DE ESTÁGIO ( Empresa)
O cedente do lugar das atividades deverá observar os seguintes critérios para validação do estágio:
a) fazer um Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, cuidando de seu cumprimento;
b) oferecer instalações com condições de propiciar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observada legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho (artigo 14 da Lei n° 11.788/2008);
c) indicar colaborador do quadro da empresa, com formação ou experiência profissional na área desenvolvida no curso do estagiário, para supervisionar até 10 estagiários ao mesmo tempo;
d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice tenha compatibilidade com valores praticados no mercado, conforme esteja descrito no termo de compromisso de estágio;
e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar o termo de realização do estágio com indicação em versão resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f) deixar sempre à disposição da fiscalização documentos comprobatórios da relação de estágio;
g) enviar à instituição de ensino, com a periodicidade mínima de 06 meses, relatório de atividades, com vista de cunho obrigatório ao estagiário (artigo 9° da Lei n° 11.788/2008)

JORNADA DIÁRIA
De acordo com os critérios estabelecidos pela Lei n° 11.788/2008 as partes envolvidas (cedente, instituição de ensino e estagiário) deverão firmar acordo em relação à jornada, fixando de maneira clara no termo de compromisso de estágio, à luz dos seguintes limites:
a) 04 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 06 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) 08 horas diárias e 40 semanais, melhor explicando, semana de 05 dias multiplicada por 08 horas, corresponde a 40 (05 dias trabalhado x 08 horas/dia = 40), na hipótese em que forem alternados teoria e prática, nos momentos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, com base no artigo 10 da Lei n° 11.788/2008.

DIAS DE PROVA
A instituição de ensino tem poderes para impor verificações de aprendizagem periódicas ou finais, e em casos como esse, em razão do período de avaliação, a carga horária do estágio deve ser reduzida pela metade, de acordo com a determinação no termo de compromisso de estágio.
Para tanto, cabe à instituição de ensino apresentar comunicado à empresa cedente do espaço no início do ano letivo às datas de realização das avaliações, escolares ou acadêmicas (inciso VII do artigo 7° da Lei n° 11.788/2008).

DESCANSOS
A Lei n° 11.788/2008 não apresenta regra específica em relação aos períodos de descanso, devendo assim existir regulação através do próprio “Termo de Compromisso de Estágio”, em comum acordo entre todas as partes envolvidas.
Importante sempre observar de maneira razoável a concessão de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação.

Para mais informações acesse a cartilha do Estagiário https://www.inqc.org.br/estagios/Cartilha_Lei_Estagio.pdf
 
 
 

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